Quando alguns jornalistas falam «da ordem dos Jesuítas» ou «das freiras da Madre Teresa», dão muitas vezes a entender que se trata da mesma realidade. Na imprensa, aliás, termos como ordem, congregação, instituto e sociedade são quase sempre usados indistintamente, como se fossem sinónimos.
Na linguagem corrente, pode até ser assim. No direito da Igreja, porém, não o são de modo algum. A distinção não é um preciosismo de professores: por detrás de cada uma destas palavras há normas diferentes, identidades precisas e mais de mil e quinhentos anos de história da vida consagrada.
A vida consagrada
Tudo começa com uma escolha a que a Igreja chama profissão dos conselhos evangélicos: castidade, pobreza e obediência. Quem a assume não recebe um sacramento - não se torna uma pessoa consagrada como se torna sacerdote -, mas abraça, por meio de um vínculo sagrado reconhecido pela Igreja, uma forma estável de vida que o Código de Direito Canónico define como uma «consagração mais íntima» a Deus (cân. 573).
O Código de 1983 reúne todas estas realidades numa única grande categoria: os institutos de vida consagrada, regulados pelos cânones 573 a 730, aos quais se juntam as sociedades de vida apostólica (cânn. 731-746). É o termo técnico que hoje abrange tudo: dos beneditinos às religiosas que dirigem uma escola, das Franciscanas às monjas carmelitas de clausura. Dentro desta categoria, porém, as diferenças mantêm-se. E são substanciais.
O instituto religioso: votos públicos e vida comum
O cânone 607 §2 define o instituto religioso como uma sociedade cujos membros «emitem votos públicos» e «vivem a vida fraterna em comum». Há, portanto, dois elementos que têm de estar presentes: os votos - públicos, isto é, recebidos pela Igreja - e a vida comum. O religioso não vive a fé por conta própria: vive com outros, segundo uma regra e sob a autoridade de um superior.
É aqui que se insere a distinção entre ordem e congregação, que o Código actual ultrapassou juridicamente, mas que a tradição - e o Anuário Pontifício - continuam a conservar.
As ordens religiosas são os institutos de antiga fundação, aqueles em que pelo menos uma parte dos membros emite votos solenes: beneditinos, agostinianos, franciscanos, dominicanos, carmelitas e jesuítas. Os seus membros chamam-se regulares, porque vivem sob uma regula, e as mulheres que lhes pertencem são propriamente monjas - os Jesuítas não têm ramo feminino. O voto solene implicava, na tradição, efeitos radicais: por exemplo, a renúncia definitiva à propriedade, e não apenas ao seu uso.
As congregações religiosas são, pelo contrário, historicamente, os institutos surgidos sobretudo entre os séculos XVII e XIX, cujos membros emitem votos simples: salesianos, redentoristas - originalmente com uma identidade própria - e as inúmeras congregações femininas dedicadas a escolas, hospitais e missões. A grande época das congregações é o século XIX, quando a vida religiosa sai do claustro e se dedica às obras.
O Código de 1983 não eliminou esta distinção - o cân. 1192 §2 conserva-a: o voto «é solene, se como tal for reconhecido pela Igreja; caso contrário, é simples» -, mas deixou de organizar toda a disciplina a partir dela, reunindo tudo sob a designação única de «instituto religioso». A diferença, contudo, mantém-se e não é apenas simbólica. O efeito mais evidente diz respeito à pobreza: quem emite profissão solene em institutos cuja própria natureza implica a renúncia total aos bens perde a capacidade de adquirir e possuir, e os actos contrários ao voto são inválidos (cân. 668 §§4-5); o professo de votos simples, pelo contrário, conserva a propriedade dos seus bens - cede a administração e o uso, mas continua a ser proprietário. Quanto ao matrimónio, porém, o Código vigente equiparou as situações: todo o voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso, simples ou solene, constitui hoje impedimento dirimente (cân. 1088). Em 1917, as coisas eram diferentes: só o voto solene tornava o matrimónio inválido (cân. 1073 CIC 1917), ao passo que o voto simples se limitava a torná-lo ilícito, enquanto impedimento impediente (cân. 1058 CIC 1917) - salvo o célebre privilégio dos votos simples dos escolásticos da Companhia de Jesus, dirimentes por concessão pontifícia. Em todo o caso, a palavra «ordem» só é correcta para os institutos de antiga fundação com votos solenes: chamar «ordem» às Missionárias da Caridade é, tecnicamente, um erro.
Monge, frade, sacerdote: três palavras, três mundos
E chegamos à confusão mais frequente.
O monge - do grego monachos, solitário - é o religioso da primeira grande época da vida consagrada: vive de forma estável num mosteiro, ligado a ele pelo voto de estabilidade, e o seu dia é estruturado pela oração litúrgica e pelo trabalho. Beneditinos, cistercienses, trapistas e cartuxos são monges. O mosteiro é o seu mundo: um monge pertence à sua abadia antes mesmo de pertencer à sua ordem.
O frade - de frater, irmão - surge no século XIII com as ordens mendicantes: franciscanos, dominicanos, carmelitas e agostinianos. Ao contrário do monge, o frade não está ligado a um lugar: é itinerante, prega nas cidades e vive de esmolas - pelo menos na origem. A própria palavra indica o programa: já não dom, isto é, senhor, como se chama o monge, mas irmão entre irmãos.
O sacerdote, por fim, não se identifica necessariamente com a vida consagrada: é um ministro ordenado, que recebeu o sacramento da Ordem. Um sacerdote pode ser diocesano - ou «secular» -, incardinado numa diocese sob a autoridade de um bispo, sem votos; ou religioso, se pertencer a uma das realidades antes descritas. Um franciscano pode ser sacerdote ou não: o próprio São Francisco nunca foi ordenado sacerdote, mas apenas diácono. E também se verifica o contrário: a grande maioria das pessoas consagradas no mundo - as religiosas - não recebeu qualquer ordenação. O cânone 588 afirma-o numa fórmula lapidar: o estado de vida consagrada, pela sua natureza, «não é nem clerical nem laical».
Os institutos seculares: consagrados no mundo
Em 1947, com a constituição apostólica Provida Mater Ecclesia, de Pio XII, a Igreja reconheceu uma forma nova: os institutos seculares, hoje regulados pelos cânones 710-730. Os seus membros professam os conselhos evangélicos, mas sem vida comum e sem hábito: permanecem no mundo - no «século», precisamente -, no seu trabalho, por vezes na própria família de origem, e a sua consagração pode até permanecer reservada. O cânone 711 esclarece que o membro de um instituto secular não altera a sua condição canónica: o leigo permanece leigo, o sacerdote continua sacerdote diocesano. É a forma mais discreta e talvez menos conhecida da vida consagrada.
As sociedades de vida apostólica: juntos, mas sem votos
A última categoria, muitas vezes esquecida, é a das sociedades de vida apostólica (cânn. 731-746), cujos membros vivem a vida fraterna em comum e prosseguem uma finalidade apostólica, mas sem votos religiosos. O modelo nasce na França do século XVII: os Padres da Missão de São Vicente de Paulo, ou Lazaristas, as Filhas da Caridade e os Sulpicianos. Formalmente, não são religiosos, embora, à primeira vista, ninguém notasse a diferença.
Quem governa tudo isto
Quanto ao governo, cada instituto é ou de direito pontifício - erigido ou aprovado pela Santa Sé e directamente sujeito a ela - ou de direito diocesano, sob a responsabilidade do bispo (cân. 589). Em Roma, a competência sobre todo o universo da vida consagrada pertence ao Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, que aprova as constituições, vela pela disciplina e acompanha os institutos.
Os números, aliás, exigem uma estrutura: segundo o Anuário Pontifício, os religiosos e as religiosas no mundo continuam a ser centenas de milhares, embora em acentuado declínio na Europa. Mas a vida consagrada não é um fenómeno do passado: é o próprio coração da vida da Igreja.



